O
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º,
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não
exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.731, de 4 de
janeiro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 355-A, de 2005, de autoria do
Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti
LEI Nº 4.731 DE 4 DE JANEIRO DE 2008
Art. 1º
Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e
sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas
pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais,
industriais ou laboratórios.
Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo animal
não humano, inclusive:
I – fauna urbana não domiciliada: felinos,
caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;
II – animais de produção ou utilidade:
ovinos, bovinos, suínos ,muares, caprinos. aves;
III
- animais domesticados e domiciliados,
de estimação ou companhia;
IV –
fauna nativa;
V -
fauna exótica;
VI -
animais remanescentes de circos;
VII – grandes e pequenos primatas, anfíbios
e répteis;
VIII – pássaros migratórios; e
IX – animais que componham plantéis
particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art.
2º Define-se como maus-tratos, e
crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar
privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia,
patologias ou morte.
§
1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente,
provoquem os estados descritos no caput,
tais como :
I
– abandono em vias públicas ou em
residências fechadas ou inabitadas;
II
– agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a)
espancamento;
b)
lapidação;
c)
uso de instrumentos cortantes;
d)
uso de instrumentos contundentes;
e)
uso de substâncias químicas;
f)
fogo;
g)
uso de substâncias escaldantes;
h)
uso de substâncias tóxicas.
III
– privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV
– confinamento inadequado à espécie;
V - coação à
realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI
– abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII
- torturas .
§
2º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no
caput através de omissão, omissão
de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa
não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art.
3º Maus-tratos e crueldade contra
animais serão punidos com multa no valor de R$2.000.00( dois mil reais).
Parágrafo
único. Havendo reincidência:
I
– sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o
processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as
providências criminais cabíveis, ficando
a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a
determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da
multa e cabíveis em cada caso; e
II
– sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de
animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará
do estabelecimento.
Art.
4º A Prefeitura aplicará as sanções e
penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão
competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art.
5º O disposto nesta Lei não se aplica ás instituições de ensino ou de
pesquisa e laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de
Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, segundo normativas
internacionais.
Art.
6º O Poder Executivo informará o teor
desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre
nas disposições desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
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