ANIMAL LIBERATION FRONT

Pense Nisso

"A vida é valor absoluto. Não existe vida menor ou maior, inferior ou superior. Engana-se quem mata ou subjuga um animal por julgá-lo um ser inferior. Diante da consciência que abriga a essência da vida, o crime é o mesmo."

(Olympia Salete )

Lei de Maus Tratos - LEI Nº 4.731 DE 4 DE JANEIRO DE 2008


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.731, de 4 de janeiro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 355-A, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti

       

      LEI Nº 4.731 DE 4 DE JANEIRO DE 2008


Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Art. 1º  Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou  laboratórios.

Parágrafo único.  Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:

I – fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;

II – animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos ,muares, caprinos. aves;

III -  animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;

IV –  fauna nativa;

V -   fauna exótica;

VI -  animais remanescentes de circos;

VII – grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;

VIII – pássaros migratórios; e

IX – animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.

Art. 2º  Define-se como maus-tratos, e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.

§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados  descritos no caput, tais como :

I – abandono em vias públicas  ou em residências fechadas ou inabitadas;

II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:

a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.

III – privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;

IV – confinamento inadequado à espécie;

V  - coação à  realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;

VI – abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;

VII -  torturas .

§ 2º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput  através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.

Art. 3º  Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$2.000.00( dois mil reais).

Parágrafo único.  Havendo reincidência:

I – sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando  a cargo do Poder Executivo Municipal, através  da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; e

II – sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.

Art. 4º  A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.

Art. 5º  O disposto nesta Lei  não se aplica ás instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, segundo normativas internacionais.

Art. 6º  O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em  4 de janeiro de 2008


                   Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

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