ANIMAL LIBERATION FRONT

Pense Nisso

"A vida é valor absoluto. Não existe vida menor ou maior, inferior ou superior. Engana-se quem mata ou subjuga um animal por julgá-lo um ser inferior. Diante da consciência que abriga a essência da vida, o crime é o mesmo."

(Olympia Salete )

sexta-feira, 19 de abril de 2013

LEI QUE GARANTE A HABITAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NAS UNIDADES RESIDENCIAIS E APARTAMENTOS DE CONDOMÍNIOS


Lei4785/08 | Lei nº 4785 de 02 de abril de 2008 do Rio de janeiro

GARANTE A HABITAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NASUNIDADES RESIDENCIAIS E APARTAMENTOS DE CONDOMÍNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeironos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulgaa Lei nº 4.785, de 2 de abril de2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1054, de 2007, de autoria do Senhor VereadorÁtila Nunes Neto: 

Art. 1º Ficagarantida a habitação de animais domésticos pertencentes ao proprietário deimóvel ou inquilino residente nas unidades residências e apartamentos decondomínios em cumprimento da Constituição Federal de 1988, art. e seu inciso XI. 

Art. 2º Acirculação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará a critério dedecisão da maioria absoluta dos condôminos em assembléia geral, não podendo servedada a entrada e saída dos animais do condomínio.

Art. 3º Oproprietário deverá cadastrar o animal no condomínio apresentando registrooficial expedido por veterinário competente ou pelo Centro de Controle deZoonoses-CZ.
§ 1º O proprietário do animal deverá ser pessoamaior de dezoito anos.
§ 2º Ao transitar em áreas comuns do condomínio oanimal deverá estar sempre acompanhado de pessoa responsável e ser facilmenteidentificado por placas ou coleiras.
§ 3º Sempre que solicitado pelo condomínio oproprietário do animal ou responsável deverá apresentar certificado davacinação em dia contra raiva, cinomose, tratamento de verminoses e, no casodas aves vacinação contra psitacose.
§ 4º Fica o proprietário ou responsável pelo animalobrigado a cumprir o caput deste artigo em noventa dias sob pena de proibiçãoda circulação no interior do condomínio e multa de até R$ 100,00 (cem reais)mensais até a apresentação do comprovante de cadastramento do animal.

Art. 4º Esta Leitrata exclusivamente de animais domésticos, animais considerados ferozesconforme o estabelecido no § 2ºdo art. daLei Estadual nº 4.597 de 16 desetembro de 2005, se aceita a sua permanência pela Assembléia Geral docondomínio deverão cumprir os dispositivos desta Lei além dos dispositivos desegurança estabelecidos na mesma Lei Estadual 4.597/2005. 

Art. 5º Odescumprimento desta Lei incidirá aos condomínios multa de R$ 380,00 (trezentose oitenta reais), e na sua reincidência a multa será em dobro.

Art. 6º A partirda promulgação desta Lei, o Poder Executivo terá noventa dias pararegulamentála.
Art. 7º Esta Leientra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 02 de abrilde 2008 Vereador ALOISIO FREITAS




Nenhum comentário: